Estadual
Transferências para todo o Estado.Associações de Municípios
Municípios
O imposto sobre a propriedade territorial rural consta no art. 153, VI da Constituição, é um tributo da União, regulado pela Lei 9.393 de 1996. Metade da arrecadação do ITR dos imóveis situados no município cabe aos mesmos. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 42 tornou possível que o município aufira a totalidade da arrecadação deste tributo, desde que celebrem convênio com a União para fiscalizar e cobrar o imposto.
Art. 158, II, da Constituição:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
Mensal
A arrecadação do dia 1º ao dia 10, deverá ser entregue ao Município até o dia 20 do mesmo mês; a arrecadação de 10 a 20, até o dia 30; e do dia 20 ao final do mês, até o dia 10 do mês seguinte.
Será repassado para os Municípios metade do Imposto Territorial Rural efetivamente arrecadado sobre as propriedades existentes em seu território. Caso o Município realize convênio com a União para assumir a fiscalização e cobrança do tributo sobre as propriedades rurais existentes em seu território