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CFURH - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos

Informações sobre CFURH (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos )

Descrição

A Compensação Financeira, instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, § 1o, e regulamentada pela Lei nº 7.990/1989, corresponde à indenização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Dispositivo Constitucional

Art. 20,
[...]

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Periodicidade

Mensal

Datas de Repasse

Os valores arrecadados são recolhidos em conta única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil, 50 dias após o fina do mês da geração. A Secretaria do Tesouro Nacional distribui os montantes arrecadados diretamente aos Estados, Municípios e União, a partir do cálculo fornecido pela ANEEL

Fonte de Dados

Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)


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